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CONHECIMENTO JURÍDICO

  • Foto do escritor: Erika de Jesus
    Erika de Jesus
  • 12 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura


É direito do réu permanecer calado, sendo que o réu pode escolher por livre vontade responder exclusivamente as perguntas realizadas apenas pelo seu advogado.


Esse é o entendimento do Ministro do STJ Dr. Félix Fischer: "O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário", afirmou na recente decisão do HC 628.224.


O acusado pode se recusar a responder indagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo apenas ao seu advogado, se assim desejar.


Art. 5º, inciso LXIII da CF/88: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.


Art. 186 do CPP: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.



 
 
 

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